Arquivo de novembro de 2021

Publicado por Marçal Justen Filho em 30.11.2021 às 14:33

Premiação Leaders League

Justen, Pereira, Oliveira e Talamini foi apontada pelo anuário Leaders League como um dos melhores escritórios de advocacia em 2021, com especial destaque a Marçal Justen Filho na categoria Projects & Infrastructure – valuable practice.

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Publicado por Marçal Justen Filho em 27.11.2021 às 18:44

Encontro das Estatais

Em 26.11.2011, a Zênite promoveu o Encontro das Estatais. Marçal Justen Filho palestrou sobre o tema “Desafios aplicados e atuais do regime de nulidades e de saneamento de vícios na Lei 13.303/2016”.

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Publicado por Marçal Justen Filho em 17.11.2021 às 13:45

REFORMA DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA: LEI 14.230 COMPARADA E COMENTADA

A improbidade no âmbito público é uma conduta execrável, que merece punição diferenciada, envolvendo especificamente a suspensão dos direitos políticos e a vedação ao relacionamento com a Administração Pública. A punição pela improbidade foi prevista na Constituição Federal e disciplinada pela Lei 8.429/1992. A Lei 14.230, de 25.10.2021, alterou profundamente a legislação anterior. A reforma foi orientada a reservar o sancionamento por improbidade para as infrações mais danosas e reprováveis. Não afetou a repressão à corrupção nem favoreceu a impunidade para condutas culposas, que continuam sujeitas a sanções penais, administrativas e civis. A alteração mais evidente é a exigência do dolo para a configuração da improbidade. Houve a delimitação das hipóteses de infração a princípios. Muitas outras alterações podem ser indicadas, entre as quais a criação de uma ação de improbidade típica, a atribuição da legitimação ativa exclusivamente para o Ministério Público, a vedação à condenação sem a produção de provas, a limitação da presunção de improbidade e a previsão da prescrição intercorrente. Esta obra examina minuciosamente todas as alterações promovidas, indicando as repercussões acarretadas na disciplina original.

Compre aqui: https://www.grupogen.com.br/juridica/reforma-da-lei-de-improbidade-administrativa-comparada-e-comentada-9786559642922?utm_source=blog&utm_medium=genjuridico&utm_campaign=reforma-da-lei-de-improbidade-administrativa-comparada-e-comentada-9786559642922

JUSTEN FILHO, Marçal. Reforma da Lei de Improbidade Administrativa: Lei 14.230 comparada e comentada. 1. ed., Rio de Janeiro: Forense, 2021.

344 páginas

ISBN 978-65-5964-292-2

Publicado por Marçal Justen Filho em 9.11.2021 às 17:57

Who’s Who Legal: Brazil 2021

Reconhecimento na lista Who’s Who Legal: Brazil 2021, como advogado referência em Government Contracts.

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Publicado por Marçal Justen Filho em 5.11.2021 às 18:46

Live – Lei 14.230/2021

Marçal Justen Filho participou da Live promovida pela ESA Nacional sobre “Alterações relevantes na Lei de Improbidade Administrativa: Lei 14.230/2021”.

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Publicado por Marçal Justen Filho em 5.11.2021 às 14:16

Public Procurement Regulation in (a) Crisis?

Artigo de Marçal Justen Filho em coautoria com Cesar Pereira “Emergency Procurement and Responses to COVID-19: The Case of Brazil” integra o capítulo 5 “Emergency procurement and responses to COVID-19: Country Studies” da coletânea de artigos “Public Procurement Regulation in (a) Crisis? Global Lessons from the COVID-19 Pandemic”. A obra foi organizada por Sue Arrowsmith, Luke RA Butler e Annamaria La Chimia e publicada na Grã-Bretanha. Os textos trazem reflexões a respeito das soluções adotadas em diversos países para contratações públicas em face da pandemia.

Comprei aqui: https://www.bloomsbury.com/uk/public-procurement-regulation-in-a-crisis-9781509943036/

Emergency Procurement and Responses to COVID-19: The Case of Brazil. In: Sue Arrowsmith, Luke RA Butler e Annamaria La Chimia (editors). Public Procurement Regulation in (a) Crisis? Global lesson from the Covid-19 Pandemic. 1 st. UK: Hart Publishing, 2021.

640 páginas

ISBN 978-15-0994-303-6

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Publicado por Marçal Justen Filho em 3.11.2021 às 14:53

JOTA – Inovações relevantes da nova Lei de Improbidade

Marçal Justen Filho – Coluna Publicistas

Punir por improbidade pressupõe dolo comprovado

A mais notória alteração na Lei de Improbidade foi a eliminação do sancionamento por improbidade no caso de culpa. Mas as inovações envolveram muitas outras questões. Algumas merecem destaque específico.

Lei 14.230 definiu dolo, afastando posição que confundia voluntariedade e intencionalidade e previu que “A ilegalidade sem a presença de dolo que a qualifique não configura ato de improbidade”.

A improbidade nas hipóteses do art. 10 da Lei 8.429 depende da prova do efetivo prejuízo, não sendo admissíveis presunções ou ficções quanto a isso.

Foi restringido o sancionamento por infração a princípios e o elenco do art. 11 tornou-se exaustivo. Em tais hipóteses, foi eliminada a suspensão de direitos políticos e a perda da função pública.

A punição ao terceiro depende da efetiva coautoria na produção da improbidade por agente público, sendo insuficiente a obtenção de vantagem indevida. É vedada a desconsideração automática da pessoa jurídica, sem observância da disciplina do CPC. E, em hipóteses de reorganização societária, o sucessor responde pelos danos até o limite do patrimônio recebido, mas não se sujeita às demais sanções (inclusive vedação à contratação com o poder público), ressalvados casos de simulação ou intuito de fraude.

A punição em caso de divergência hermenêutica foi eliminada, o que já era preconizado no art. 24 da LINDB. A prevalência posterior de orientação distinta não configura improbidade.

O Ministério Público foi investido de legitimidade ativa privativa para ação de improbidade, cujo ajuizamento depende de prova satisfatória da existência e da autoria.

Foi vedada a condenação sem instrução específica. A sentença absolutória não se sujeita a reexame necessário. É nula a condenação por fundamento diverso daquele definido de modo prévio e formal. A motivação da condenação deve seguir exigências já previstas na LINDB e no CPC.

O prazo prescricional, que passou a oito anos, corre a partir da data da conduta. O ajuizamento da ação interrompe a prescrição, que recomeça o seu curso pela metade.

Houve exacerbação de algumas punições. Mas a Lei 14.230 preocupou-se com a proporcionalidade da sanção e vedou a prática do bis in idem. O sancionamento da pessoa jurídica privada fundado na Lei Anticorrupção afasta as sanções pela Lei de Improbidade. E as punições impostas ao réu em virtude dos mesmos fatos devem ser consideradas para efeito de improbidade. Admite-se, inclusive, a unificação das sanções em fase de execução de sentença.

A Lei 14.230 elimina a banalização da ação de improbidade e a sua utilização em casos destituídos de grande reprovabilidade. É necessário reservar a punição por improbidade para situações diferenciadas, sem eliminar o combate intransigente à corrupção e à lesão ao erário. A multiplicação de ações de improbidade, que se eternizam sem julgamento, e a punição por conduta culposa não auxiliam no combate à corrupção. Aliás, até prejudicam.

Texto veiculado no JOTA, em 2.11.2021

Disponível em: https://www.jota.info/opiniao-e-analise/colunas/publicistas/inovacoes-nova-lei-improbidade-02112021

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