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Publicado por Marçal Justen Filho em 30.01.2024 às 15:00

Curso de Direito Administrativo – 15ª edição

Este Curso traduz a concepção de que a atividade administrativa do Estado é orientada a promover os direitos fundamentais, a assegurar o desenvolvimento nacional sustentável e a concretizar as determinações da Constituição de 1988. Por isso, o direito administrativo deve ser compreendido e aplicado como um instrumento para aperfeiçoar a atuação administrativa estatal e assegurar o protagonismo do cidadão. A 15ª edição do Curso inclui as inovações legislativas e doutrinárias, bem como incorpora a jurisprudência mais recente dos Tribunais Superiores. Por meio de uma linguagem clara e acessível a estudantes e profissionais, examina os novos temas e desafios do direito administrativo.

JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de direito administrativo. 15. ed. rev., atual e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2024.
976 páginas
ISBN 978-65-5964-981-5

Publicado por Marçal Justen Filho em 1.09.2023 às 13:19

PUBLICISTAS: DIREITO ADMINISTRATIVO SOB TENSÃO Vl. 2

Segundo volume da obra que é resultado da compilação de artigos publicados na Coluna semanal do JOTA “Publicistas”. Os textos tratam de atualidades do Direito Público e foram escritos pelos juristas Carlos Ari Sundfeld; Eduardo Jordão; Egon Bockmann Moreira; Floriano de Azevedo Marques Neto; Gustavo Binenbojm; Jacintho Arruda Câmara; José Vicente Santos de Mendonça, Marçal Justen Filho e Vera Monteiro.

Compre aqui: https://loja.editoraforum.com.br/publicistas-vl-2

SUNDFELD, Carlos Ari et. al. Publicistas: Direito Administrativo sob tensão. Belo Horizonte: Fórum, 2023.

224 páginas.

ISBN: 978-65-5518-591-1

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Publicado por Marçal Justen Filho em 26.05.2023 às 11:44

Guia The Legal 500

Reconhecimento na edição de 2023 do guia The Legal 500, como advogado referência na área de Projetos e Infraestrutura.

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Publicado por Marçal Justen Filho em 12.05.2023 às 11:39

18º Fórum Brasileiro de Contratação e Gestão Pública

Marçal Justen Filho foi convidado para participar do 18º Fórum Brasileiro de Contratação e Gestão Pública. O evento foi realizado em Brasília, no dia 11 de maio. O tema da palestra foi Modernização da Contratação Pública tendo a Lei 14.133/21 como ponto de partida.

Arquivado em Eventos

Publicado por Marçal Justen Filho em 26.04.2023 às 11:42

Comentários à Lei de Licitações e Contratações Administrativas – 2ª edição

Os Comentários à Lei de Licitações e Contratações Administrativas, de Marçal Justen Filho, examinam com detalhe os dispositivos da Lei 14.133/2021, adotando uma abordagem sistemática. A Lei 14.133/2021 representa um rompimento com o modelo legislativo da Lei 8.666/1993. A nova Lei aproveita as experiências do pregão (Lei 10.520/2002) e do RDC (Lei 12.462/2011). Atribui uma margem maior de autonomia para a Administração modelar cada licitação. Maior autonomia implica maior responsabilidade. Planejamento e governança pública são conceitos nucleares da nova Lei para nortear a atividade administrativa relacionada com licitação e contratação administrativa.
A Lei 14.133/2021 reconhece formalmente a existência de um processo licitatório. Supera a concepção puramente procedimentalista das leis anteriores. Isso significa incorporar o conjunto de garantias inerentes ao devido processo legal, exigindo o respeito ao contraditório, à ampla defesa, à segregação de funções e ao impedimento à atuação em conflito de interesses.
Não se trata de uma Lei simples. Não é fácil a sua interpretação, nem será fácil a sua aplicação. Mas a Lei pode propiciar grandes avanços na gestão pública.
Esses Comentários são um instrumento essencial para compreender a Lei, para identificar as suas insuficiências e, especialmente, para promover as suas virtudes. A obra destina-se a se tornar um clássico sobre a Lei 14.133/2021, tornando-se imprescindível para todos os agentes públicos e privados que atuam no setor.

Compre o Livro

Destaque:
O livro reconhece a complexidade do conjunto de previsões e propõe soluções que superem a literalidade de cada dispositivo.

JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratações Administrativas, 2. ed., São Paulo: Thomson Reuters, 2023.

1.872 páginas

ISBN: 978-65-260-0231-5

Arquivado em Livros

Publicado por Marçal Justen Filho em 12.04.2023 às 16:22

JOTA – MP 1.167 e processos estruturais

São necessárias providências práticas para a efetiva aplicação da Lei 14.133

Muitos acham que o adiamento da revogação da Lei 8.666 determinado pela MP 1167 foi uma providência inútil. Dizem que, se os estados e municípios não adotaram as providências para aplicar a Lei 14.133 em dois anos, não irão fazê-lo em mais alguns meses. A MP apenas teria adiado o problema para dezembro. 

Qual a solução se municípios e estados não se dispuserem espontaneamente a implantar a Lei 14.133? Uma alternativa seria a punição. A autoridade responsável infringe os seus deveres funcionais ao omitir as providências necessárias à aplicação de lei. O art. 169, § 1°, da Lei 14.133 prevê a responsabilidade da “alta administração” pela implementação das práticas de governança e controle.  

Mas há outra alternativa, envolvendo os ditos “processos estruturais”. O instituto surgiu na jurisprudência dos EUA. Envolveu a adoção pelo Judiciário de medidas concretas e não necessariamente cogentes, dirigidas preponderantemente à Administração Pública e orientadas à realização de valores fundamentais. 

O processo estrutural não se destina a compor um litígio específico, nem a decidir a quem cabe razão num controvérsia. É orientado a implementar alterações estruturais num certo estado de coisas, sob coordenação do Poder Judiciário. Em princípio, as soluções resultam do consenso entre os interessados. Se necessário, são emitidas determinações às autoridades competentes para alterar a situação existente. O Poder Judiciário acompanha a atuação dessas autoridades, alterando e acrescentando as providências adequadas e necessárias. 

O instituto tem sido adotado no âmbito do STF, em diversas oportunidades, ao longo dos últimos 20 anos. Muitas vezes, isso ocorreu no bojo de uma Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF). 

Mas a solução pode ser praticada também no âmbito dos órgãos de controle externo da Administração Pública. Essa alternativa foi apontada com maestria por Fernando Menegat (Direito Administrativo e Processo Estrutural, Lummen Juris, 2022). 

A efetiva implantação da Lei 14.133 por municípios e estados pode resultar de processos estruturais conduzidos pelos órgãos de controle externo. No caso, a competência é dos Tribunais de Contas dos Estados e Municípios ou da Justiça Estadual.  

Num primeiro momento, cabe uma solução consensual, com participação das autoridades administrativas e das instituições da sociedade. Avaliam-se as dificuldades e as necessidades de cada ente e é elaborado um plano consensual para implementar a lei. O efetivo cumprimento desse plano ocorre em etapa posterior, sob acompanhamento da autoridade controladora. Pode-se cogitar de sancionamento em caso de omissão ou descumprimento pela autoridade aos deveres assumidos.

A solução não é muito distinta daquelas que têm sido adotadas pelo STF e pelo TCU, em várias oportunidades.

É imperioso evitar que a Lei 14.133 se transforme numa mera ilusão e que o regime das licitações e contratações administrativas atinja um caos insuportável.

MARÇAL JUSTEN FILHO – Doutor em Direito e advogado.

Texto veiculado no JOTA, em 11.4.2023.

Disponível em: https://www.jota.info/opiniao-e-analise/colunas/publicistas/mp-1167-e-processos-estruturais-11042023

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Publicado por Marçal Justen Filho em 9.02.2023 às 17:41

Congresso Nacional de Liderança e Governança em Licitações e Contratos Administrativos

Em 8.2.2023, Marçal Justen Filho palestrou no Congresso Nacional de Liderança e Governança em Licitações e Contratos Administrativos sobre o tema Lei 14.133 e a regulamentação – Missão cumprida? Análise jurídica sobre as principais inovações da Lei 14.133 e a autonomia regulamentar.

Arquivado em Eventos

Publicado por Marçal Justen Filho em 8.02.2023 às 17:34

JOTA – O Direito Administrativo tem um encontro marcado com os direitos fundamentais

A supremacia dos direitos fundamentais não é uma questão de conveniência

A Constituição de 1988 reconheceu a intangibilidade da dignidade humana, a centralidade dos direitos fundamentais e a intransigente afirmação da democracia.

No entanto, os eventos da vida real contradizem, com frequência, a ordem constitucional.

Pode ser inevitável a infração da ordem jurídica pelos seres humanos, mas é inaceitável que o Estado desconsidere a Constituição. A realização dos direitos fundamentais depende da atuação do Estado e, em especial, da Administração Pública.

E a Administração Pública permanece pouco permeável às concepções constitucionais. Mantém as práticas difundidas durante as décadas anteriores a 1988

Não há novidade em apontar a resistência do Direito Administrativo brasileiro à supremacia da Constituição. Essa circunstância é referida há mais de 20 anos. Com poucas mudanças até agora.

Ocorre o contrabando de valores e enfoques jurídicos ultrapassados. Proscrito explícita ou implicitamente pela Constituição de 1988, esse arsenal de medidas autoritárias é consagrado pela Administração. O agente público desconsidera a Constituição e se submete às concepções anteriores – disfarçadas ou não por terminologia atualizada e invocando a doutrina produzida pela ditadura.

A Administração Pública brasileira não hesita em sacrificar os direitos fundamentais protegidos constitucionalmente para promover o “interesse público”. Prevalece a concepção imperial dos “poderes da Administração”. Contraditório, ampla defesa e julgamento imparcial submetem-se ao arbítrio do agente público. É comum a autoridade brasileira ignorar as necessidades de populações vulneráveis, decidir sem respeitar o conhecimento científico, descumprir os contratos. Sobrevive a figura da “desapropriação indireta”, prática próxima à criminalidade.

O Estado brasileiro, por um lado, afirma retoricamente a supremacia da Constituição. Por outro, pratica reiteradamente a violação aos direitos fundamentais, que apenas são prestigiados quando conveniente e oportuno. A Administração Pública atua tal como se o enfoque tradicional da discricionariedade administrativa preponderasse sobre a tutela constitucional aos direitos fundamentais.

No Brasil, não ocorreu a constitucionalização do Direito Administrativo, mas a neutralização da Constituição por meio dos mecanismos do Direito Administrativo.

O problema não é jurídico, mas político (num sentido muito amplo). Reside na concepção de que o Estado prepondera sobre o particular e que as conveniências do governante se sobrepõem à ordem jurídica.

Promulgar uma Constituição democrática não basta para transformar o Brasil em uma democracia. É necessário personalizar o Direito Administrativo, reconhecendo a pessoa humana como fundamento e finalidade da atividade administrativa.

A batalha de todos nós é pela afirmação da democracia. E o desafio permanente dos administrativistas é produzir um Direito Administrativo desvinculado do arsenal jurídico autoritário. Sem isso, o Brasil não muda.

MARÇAL JUSTEN FILHO – Doutor em Direito e advogado.

Texto veiculado no JOTA, em 7.2.2023.

Disponível em: https://www.jota.info/opiniao-e-analise/colunas/publicistas/o-direito-administrativo-tem-um-encontro-marcado-com-os-direitos-fundamentais-07022023

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Publicado por Marçal Justen Filho em 8.02.2023 às 16:19

Estadão – Reversão consensual de licitação de aeroportos não viola Direito

Em 14.2.2023, Marçal Justen Filho, em coautoria com Cesar Pereira, publicou matéria no Jornal Estadão “Reversão consensual de licitação de aeroportos não viola Direito”.

Disponível em: https://www.estadao.com.br/economia/reversao-consensual-licitacao-aeroportos-nao-viola-direito-leia-artigo/

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Publicado por Marçal Justen Filho em 25.01.2023 às 15:15

Seminário online Migalhas

Marçal Justen Filho palestrou, em 24.1.2023, no Seminário Online Migalhas – Instrumentos para alavancagem do setor de Saneamento. O tema da palestra foi Parcerias Público-Privadas em Saneamento

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