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Publicado por Marçal Justen Filho em 5.11.2021 às 18:46

Live – Lei 14.230/2021

Marçal Justen Filho participou da Live promovida pela ESA Nacional sobre “Alterações relevantes na Lei de Improbidade Administrativa: Lei 14.230/2021”.

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Publicado por Marçal Justen Filho em 5.11.2021 às 14:16

Public Procurement Regulation in (a) Crisis?

Artigo de Marçal Justen Filho em coautoria com Cesar Pereira “Emergency Procurement and Responses to COVID-19: The Case of Brazil” integra o capítulo 5 “Emergency procurement and responses to COVID-19: Country Studies” da coletânea de artigos “Public Procurement Regulation in (a) Crisis? Global Lessons from the COVID-19 Pandemic”. A obra foi organizada por Sue Arrowsmith, Luke RA Butler e Annamaria La Chimia e publicada na Grã-Bretanha. Os textos trazem reflexões a respeito das soluções adotadas em diversos países para contratações públicas em face da pandemia.

Comprei aqui: https://www.bloomsbury.com/uk/public-procurement-regulation-in-a-crisis-9781509943036/

Emergency Procurement and Responses to COVID-19: The Case of Brazil. In: Sue Arrowsmith, Luke RA Butler e Annamaria La Chimia (editors). Public Procurement Regulation in (a) Crisis? Global lesson from the Covid-19 Pandemic. 1 st. UK: Hart Publishing, 2021.

640 páginas

ISBN 978-15-0994-303-6

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Publicado por Marçal Justen Filho em 3.11.2021 às 14:53

JOTA – Inovações relevantes da nova Lei de Improbidade

Marçal Justen Filho – Coluna Publicistas

Punir por improbidade pressupõe dolo comprovado

A mais notória alteração na Lei de Improbidade foi a eliminação do sancionamento por improbidade no caso de culpa. Mas as inovações envolveram muitas outras questões. Algumas merecem destaque específico.

Lei 14.230 definiu dolo, afastando posição que confundia voluntariedade e intencionalidade e previu que “A ilegalidade sem a presença de dolo que a qualifique não configura ato de improbidade”.

A improbidade nas hipóteses do art. 10 da Lei 8.429 depende da prova do efetivo prejuízo, não sendo admissíveis presunções ou ficções quanto a isso.

Foi restringido o sancionamento por infração a princípios e o elenco do art. 11 tornou-se exaustivo. Em tais hipóteses, foi eliminada a suspensão de direitos políticos e a perda da função pública.

A punição ao terceiro depende da efetiva coautoria na produção da improbidade por agente público, sendo insuficiente a obtenção de vantagem indevida. É vedada a desconsideração automática da pessoa jurídica, sem observância da disciplina do CPC. E, em hipóteses de reorganização societária, o sucessor responde pelos danos até o limite do patrimônio recebido, mas não se sujeita às demais sanções (inclusive vedação à contratação com o poder público), ressalvados casos de simulação ou intuito de fraude.

A punição em caso de divergência hermenêutica foi eliminada, o que já era preconizado no art. 24 da LINDB. A prevalência posterior de orientação distinta não configura improbidade.

O Ministério Público foi investido de legitimidade ativa privativa para ação de improbidade, cujo ajuizamento depende de prova satisfatória da existência e da autoria.

Foi vedada a condenação sem instrução específica. A sentença absolutória não se sujeita a reexame necessário. É nula a condenação por fundamento diverso daquele definido de modo prévio e formal. A motivação da condenação deve seguir exigências já previstas na LINDB e no CPC.

O prazo prescricional, que passou a oito anos, corre a partir da data da conduta. O ajuizamento da ação interrompe a prescrição, que recomeça o seu curso pela metade.

Houve exacerbação de algumas punições. Mas a Lei 14.230 preocupou-se com a proporcionalidade da sanção e vedou a prática do bis in idem. O sancionamento da pessoa jurídica privada fundado na Lei Anticorrupção afasta as sanções pela Lei de Improbidade. E as punições impostas ao réu em virtude dos mesmos fatos devem ser consideradas para efeito de improbidade. Admite-se, inclusive, a unificação das sanções em fase de execução de sentença.

A Lei 14.230 elimina a banalização da ação de improbidade e a sua utilização em casos destituídos de grande reprovabilidade. É necessário reservar a punição por improbidade para situações diferenciadas, sem eliminar o combate intransigente à corrupção e à lesão ao erário. A multiplicação de ações de improbidade, que se eternizam sem julgamento, e a punição por conduta culposa não auxiliam no combate à corrupção. Aliás, até prejudicam.

Texto veiculado no JOTA, em 2.11.2021

Disponível em: https://www.jota.info/opiniao-e-analise/colunas/publicistas/inovacoes-nova-lei-improbidade-02112021

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Publicado por Marçal Justen Filho em 29.10.2021 às 18:42

XXXV Congresso Brasileiro de Direito Administrativo – IBDA

Em 29.10.2021, Marçal Justen Filho participou do painel “Inovações da Nova Lei de Licitações (Lei 14.133/2021)- ParteII – do XXXV Congresso Brasileiro de Direito Administrativo, promovido pelo IBDA em pareceria com a AASP.

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Publicado por Marçal Justen Filho em 27.10.2021 às 18:39

Pregão Week

O Instituto Negócio Públicos promoveu a 15ª edição do Pregão Week. Marçal Justen Filho palestrou, em 26.10.2021, sobre condições de participação e requisitos de aceitabilidade da proposta na Nova Lei de Licitações.

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Publicado por Marçal Justen Filho em 21.10.2021 às 18:27

Curso sobre a Nova Lei de Licitações (14.133/2021)

O Instituto de Direito Contemporâneo convidou Marçal Justen Filho para ministrar aula magna inaugural e sobre a prioridade axiológica do contrato administrativo no curso online sobre a nova lei licitações e contratos administrativos.

Curso Nova Lei de Licitações

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Publicado por Marçal Justen Filho em 15.10.2021 às 17:46

5º Ciclo de Capacitação em Licitações e Contratos do Ministério da Justiça e Segurança Pública de São Paulo

Marçal Justen Filho palestrou, em 14.10.2021, no 5º Ciclo de Capacitação em Licitações e Contratos do Ministério da Justiça e Segurança Pública de São Paulo sobre “Nova Lei de Licitações (Lei 14.133/2021): O que muda?”

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Publicado por Marçal Justen Filho em 30.09.2021 às 18:17

Audiência Pública da CCJ do Senado Federal: alterações da Lei de Improbidade Administrativa

A Comissão de Constituição e Justiça do Senado Federal convidou Marçal Justen Filho para participar da audiência pública, realizada em 28.9.2021, sobre o PL 2.505/2021, que altera a Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992). Confira a participação abaixo (a partir de 1:46:48).

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Publicado por Marçal Justen Filho em 11.09.2021 às 18:07

Propostas e Inovações Legislativas em Debate

A Associação Norte-Nordeste de Professores de Processo – ANNEP convidou Marçal Justen Filho para palestrar, em 10.9.2021, sobre a Lei 14.133/2021, no evento “Propostas e Inovações Legislativas em Debate”.

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Publicado por Marçal Justen Filho em 1.09.2021 às 17:00

JOTA – Novo calote aos precatórios: a demonstração da ineficácia do Direito brasileiro

Marçal Justen Filho – Coluna Publicistas

Novo calote aos precatórios: a demonstração da ineficácia do Direito brasileiro

Dificuldades comprovam também a falha dos sistemas de controle

Cogita-se de um calote no pagamento dos precatórios. Mais um! Periodicamente, o Poder Público promove a suspensão e o parcelamento, senão a redução do valor, dos precatórios.

Descumprir o dever de pagar dívida resultante de condenação judicial transitada em julgado é um despropósito, uma ofensa ao Estado de Direito. De que vale o regime de direito administrativo, as limitações ao poder do Estado e as garantias aos cidadãos se grande parte das sentenças judiciais não é cumprida?

A multiplicação de normas não produz o aperfeiçoamento da Administração Pública brasileira. Essas normas são continuamente infringidas. Os particulares recorrem ao Judiciário. Milhões de processos, apreciados por milhares de magistrados, resultam em condenações de bilhões de reais. Condenações que são ignoradas. O Estado de Direito é um simulacro.

Muitas vezes, o descumprimento ao precatório nem é justificado formalmente. Há casos em que o esforço de cumprir as metas fiscais conduz à mudança da regra do jogo: adiar o pagamento, parcelar as dívidas, reduzir os valores, apropriar-se dos depósitos judiciais e por aí afora.

Essas medidas não resolvem o problema. A cada ano, surgem mais milhares de decisões condenatórias e o passivo só aumenta.

Não vale dizer que as dívidas judiciais atingiram valor tão elevado que se tornaram impagáveis. O argumento é inaceitável porque legitima a violação ao Direito.

O problema dos precatórios é uma demonstração de que o Direito não é cumprido pelo Estado brasileiro, que promove ações revestidas no manto do interesse público, mas que se revelam tão somente como ilícitas.

A primeira providência para enfrentar os precatórios é reduzir as condenações futuras. Para isso, é necessário que os agentes públicos passem a cumprir a lei. Simples assim! A violação a direitos e interesses privados deve constituir uma exceção muito rara.

A segunda providência envolve mudança da mentalidade dos órgãos de controle. Dar calote, descumprir contratos, nada tem de  interesse público. Muitas vezes a defesa dos interesses dos particulares representa a proteção do interesse de toda a sociedade. Os interesses gerais são amesquinhados não apenas pela corrupção, mas também pela violação dos direitos privados. A pretensão do particular violado demandará correção judicial. Não cumprida, todo o sistema passa a ser desacreditado.

De que adianta o juiz denegar liminar invocando a presunção de legitimidade do ato administrativo e, depois, condenar o Estado a indenizar os danos derivados dos atos ilícitos?

No fundo, o problema é a concepção não democrática que entranha o exercício do poder público no Brasil. Se você não sabe do que estou falando, formule qualquer pleito em uma repartição pública. É provável que você seja obrigado a ajuizar uma ação de ressarcimento. Se obtiver sentença favorável, acabará como parte interessada no calote dos precatórios. E, sentindo o problema na pele, vai compreender o profundo despropósito desse tipo de prática.

Texto veiculado no JOTA, em 31.8.2021

Disponível em: https://www.jota.info/opiniao-e-analise/colunas/publicistas/novo-calote-aos-precatorios-a-demonstracao-da-ineficacia-do-direito-brasileiro-31082021

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