JOTA – A tecnologia realizará a promessa que o Direito Administrativo não cumpriu?

JOTA – A APLICABILIDADE IMEDIATA DA LEI 14.133

Marçal Justen Filho – Coluna Publicistas

Como a implantação do blockchain afetará os procedimentos administrativos

A Constituição e as leis impõem a prática pela Administração de um procedimento. Isso significa a sucessão predeterminada de atos, logicamente compatíveis entre si, de modo a evitar o arbítrio e o improviso. A evolução do procedimento produz a redução progressiva da autonomia decisória. A validade da decisão administrativa final depende da sua compatibilidade com os eventos anteriores.

No mundo real, a observância do procedimento é mais aparente do que efetiva. Há casos em que todos os atos são produzidos simultaneamente. Em outros, a autoridade decide sem qualquer procedimento. A determinação legal de um procedimento formal é mais um exemplo de ineficácia do direito administrativo.

Mas essa situação pode ser alterada em vista dos recursos tecnológicos, especialmente do blockchain.

Blockchain é um protocolo que conjuga a criptografia, o arquivamento de atos em número indeterminado de computadores e a exigência de vínculo entre o ato posterior e o anterior. Isso gera uma “corrente” indissociável de arquivos, um bloco encadeado de atos… ou seja, um procedimento!

Em termos práticos, a existência do blockchain significa que um novo ato somente será completado se estiver encadeado com o ato anterior. Todos são objeto de criptografia indecifrável e arquivados em computadores ao redor do mundo. Ninguém consegue eliminar nem alterar atos consumados. Anote-se que a tecnologia do blockchain está disponível no mercado e a sua utilização não envolve maiores dificuldades.

A generalização da formalização eletrônica para a atividade administrativa permite a aplicação do protocolo de blockchain. Significa que a sucessão encadeada de atos, típica do instituto do procedimento, será institucionalizada na dimensão digital. Mas isso se fará de modo compulsório, com a eliminação de desvios, falhas ou inovações arbitrárias. Cada ato administrativo inicial desencadeará um bloco encadeado de arquivos. A prática do ato posterior dependerá do vínculo com o anterior.

Isso permitirá identificar a data e a autoria de cada ato, inviabilizando o acréscimo superveniente das informações essenciais e a tentativa de correção a posteriori de eventuais defeitos ou insuficiências. Nenhuma decisão final será produzida sem a preexistência de um procedimento, entendida a expressão tanto na acepção jurídica como tecnológica.

A repercussão dessas inovações será significativa, impondo a observância compulsória da disciplina legal e facilitando o controle quanto à regularidade da atuação dos agentes estatais e sujeitos privados. Contribuirá com a transparência e tempestividade.

O grande obstáculo consiste na resistência dos órgãos administrativos quanto à implantação de procedimentos eletrônicos. No âmbito do judiciário, o processo eletrônico prevalece amplamente. Isso nem sempre ocorre na Administração. É necessário implantar as novas tecnologias, especialmente quando relevantes para o cumprimento das garantias constitucionais.

Texto veiculado no JOTA, em 26.11.2019

Disponível em: https://www.jota.info/opiniao-e-analise/colunas/publicistas/a-tecnologia-realizara-a-promessa-que-o-direito-administrativo-nao-cumpriu-26112019



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