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Publicado por Marçal Justen Filho em 3.06.2022 às 20:50

IV Fórum Regional Sul da ANPM

Em 2.6.2022, Marçal Justen Filho palestrou sobre Questões polêmicas da alteração na Lei de Improbidade Administrativa, no IV Fórum Regional Sul da Associação Nacional dos Procuradores Municipais – ANPM.

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Publicado por Marçal Justen Filho em 3.06.2022 às 12:08

Fórum de Probidade Administrativa e Transparência Pública da EMERJ

Em 2.6.2022, Marçal Justen Filho participou do Fórum de Probidade Administrativa e Transparência Pública da EMERJ – Reflexões sobre os 30 anos da Lei de Improbidade Administrativa proferindo palestra sobre o tema Princípios e Improbidade Administrativa.

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Publicado por Marçal Justen Filho em 30.05.2022 às 14:14

Coletânea STF – Repercussão geral 15 anos: origens e perspectivas

Menção ao artigo escrito em coautoria com Miguel Gualano Godoy “Supremo e contraditório: a necessária revisão do tema 424 da Repercussão Geral e o precedente ARE 639.228” na coletânea do STF produzida pela Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da Informação “Repercussão geral 15 anos – origens e perspectivas: bibliografia, legislação e jurisprudência temática” (Brasília: STF, 2022). Disponível em: https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/bibliotecaConsultaProdutoBibliotecaBibliografia/anexo/Repercussao_geral_15_anos.pdf

Referência: Supremo e contraditório: a necessária revisão do tema 424 da Repercussão Geral e o precedente ARE 639.228. In: Luiz Guilherme Marinoni; Ingo Wolfgang Sarlet; Cleverton Cremonese; Paula Pessoa. Processo Constitucional, 2. ed., São Paulo: Thomson Reuters, 2021.

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Publicado por Marçal Justen Filho em 25.05.2022 às 12:54

Fórum Nacional dos Centros de Estudos e Escolhas das PGES e PGDF – FONACE

Em 24.5.2022, Marçal Justen Filho palestrou no Fórum Nacional dos Centros de Estudos e Escolhas das PGES e PGDF – FONACE sobre o tema Panorama geral sobre a Nova Lei de Improbidade Administrativa.

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Publicado por Marçal Justen Filho em 11.05.2022 às 13:07

JOTA – Demagogia regulatória e regulação demagógica

Marçal Justen Filho – Coluna Publicistas

O modelo regulatório do Estado caracteriza-se pela redução da atuação direta deste nos serviços públicos e atividades econômicas. O Estado transfere a responsabilidade dos investimentos e da gestão para o setor privado e se reserva a competência regulatória.

Esse modelo comporta algumas distorções. Duas delas são graves.

A demagogia regulatória consiste na adoção de medidas aparentemente vantajosas, conscientemente destituídas de consistência ou sinceridade, para atrair investidores privados. A demagogia regulatória é a manifestação direta da tradição do governante brasileiro, em que as promessas são um meio para obter votos ou para captar investimentos privados.

Uma vez consolidada a situação, a autoridade altera radicalmente a própria postura. Nega as vantagens ofertadas, recusa validade aos próprios atos e questiona os direitos assegurados aos investidores. Assume a posição de defensor dos fracos e oprimidos. Na demagogia regulatória, a autoridade nem era sincera quando concebeu o modelo de investimento, nem o é quando passa a atacá-lo no momento posterior. No fundo, o governante pretende extinguir o vínculo e se apropriar (de preferência, sem indenização) dos investimentos realizados. O Brasil tem convivido com a demagogia regulatória há muito tempo.

A regulação demagógica é uma anomalia distinta. Não envolve a concepção consciente de um modelo fraudulento. Nem há a intenção de eliminar a participação da iniciativa privada. O problema decorre da contaminação das decisões técnicas e jurídicas pelo interesse de obter aplausos. A regulação demagógica adota a opinião pública como critério decisório. As normas jurídicas e as exigências técnicas são respeitadas circunstancialmente. São ferrenhamente defendidas quando conduzirem a decisões que agradem à plateia.

A regulação demagógica afeta especialmente a atuação das agências reguladoras. Essas autarquias foram cercadas de garantias visando à consagração de medidas fundadas no direito e no conhecimento técnico-científico. A ausência de vinculação direta à vontade popular lhes permite decisões antipáticas à população, mas que são necessárias para realizar objetivos relevantes. Afinal, nem sempre o direito e a técnica conduzem a escolhas que agradam à população.

Isso não significa que a agência reguladora deva ser insensível às necessidades da população. Mas deve haver ponderação entre os direitos e os interesses das diversas esferas envolvidas. Nem é admissível ignorar a regulação anterior da própria agência e lhe prestar respeito somente quando conduzir a uma decisão aprovada pela opinião pública.

O modelo regulatório depende da eficiência e da neutralidade da atuação das agências reguladoras. Sem isso, as agências se tornarão mais um veículo para regulação demagógica e especialmente para a demagogia regulatória. Se for assim, arrisca ocorrer a extinção das agências reguladoras. No final das contas, a prevalência da demagogia sobre a democracia nunca traz bons resultados.

Texto veiculado no JOTA, em 10.5.2022

Disponível em: https://www.jota.info/opiniao-e-analise/colunas/publicistas/demagogia-regulatoria-e-regulacao-demagogica-10052022

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Publicado por Marçal Justen Filho em 28.04.2022 às 13:25

1º Curso de Formação dos Novos Procuradores do Estado de Alagoas

Marçal Justen Filho foi convidado para palestrar, em 27.4.2022, no 1º Curso de Formação dos Novos Procuradores do Estado de Alagoas sobre Aspectos controversos da Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos – Lei 14.133/2021.

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Publicado por Marçal Justen Filho em 6.04.2022 às 12:20

STJ – Seminário Participativo Improbidade Administrativa

Em 29.4.2022, Marçal Justen Filho palestrou sobre A natureza jurídica da Lei de Improbidade Administrativa e a independência das instâncias sancionatórias: as consequências jurídicas decorrentes do direito administrativo sancionador.

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Publicado por Marçal Justen Filho em 30.03.2022 às 16:42

Websérie “Nova Lei de Licitações: um ano para construção do futuro”

Marçal Justen Filho foi palestrante na websérie “Nova Lei de Licitações: um ano para construção do futuro” da Escola Nacional de Administração Pública (ENAP) e da Secretaria de Gestão do Ministério da Economia (Seges/ME) sobre Registro cadastral unificado. O evento foi promovido em 29.3.2022.

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Publicado por Marçal Justen Filho em 8.03.2022 às 17:16

JOTA – A suspensão dos direitos políticos e o Ministério Público

Marçal Justen Filho – Coluna Publicistas

Carlos Ari comentou, em texto anterior, a decisão liminar do STF suspendendo a atribuição ao Ministério Público da legitimidade ativa exclusiva para a ação de improbidade. Faço considerações adicionais.

A previsão legal é constitucional. Inconstitucional era a solução anterior, que reconhecia legitimidade ativa também à entidade administrativa lesada.

A punição primordial por improbidade é a suspensão dos direitos políticos. A sanção reflete a repulsa a quem se prevaleceu da função pública para obter vantagens indevidas, lesar os cofres públicos ou infringir princípios administrativos essenciais.

Os danos sofridos não impõem a legitimidade ativa da Administração para a ação de improbidade. Na ação de improbidade, tal como se passa com os crimes contra a Administração Pública, incumbe ao Ministério Público exercer a pretensão punitiva no interesse da comunidade em geral. A sentença condenatória impõe punição ao infrator no interesse da sociedade, não para satisfazer interesse próprio e pessoal do autor da ação.

O interesse da pessoa estatal, vítima da improbidade, quanto à indenização pelos prejuízos (se houver) e à imposição da sanção administrativa pela infração pode ser satisfeito por vias específicas, no âmbito de processo administrativo  ou por ação comum.

A Lei de Improbidade não eliminou a ação de indenização, que pode ser exercitada pela entidade vítima da improbidade. Aliás, a ação de improbidade não é a via mais simples e rápida para obter a recomposição dos prejuízos sofridos pela Administração. Afinal, numa ação comum, a condenação a indenizar os prejuízos sofridos pela Administração não depende da comprovação de dolo específico.

As práticas de corrupção, envolvendo pessoas jurídicas, são reprimidas no âmbito da Lei 12.846/2013, que consagra soluções muito mais severas do que as previstas na Lei de Improbidade.

É verdade que a ação de improbidade pode abranger a indenização pelos prejuízos e a perda da função pública, além de outras sanções. Mas essas não são as suas finalidades essenciais. São condenações de cunho acessório e complementar. A cumulação num único processo decorre da economia processual e visa à segurança jurídica. Aliás, assim também se passa no processo penal, em que a condenação torna certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime (CP, art. 91, I).

Não se pode admitir que a suspensão dos direitos políticos seja perseguida no contexto de interesses de diferentes agentes políticos. Uma das causas (ainda que não única) da banalização da ação de improbidade era a sua utilização como instrumento de disputas partidárias. A finalidade buscada, em muitos casos, era afastar o desafeto político. Isso servia, quando menos, ao discurso eleitoral e resultava em ações promovidas sem a presença dos pressupostos necessários.

Portanto, a previsão original do art. 17 da Lei de Improbidade é que padecia de defeito. A Lei 14.230/2021 corrigiu a falha. Tomara que o STF não restaure o equívoco.

Texto veiculado no JOTA, em 8.3.2022

Disponível em: https://www.jota.info/opiniao-e-analise/colunas/publicistas/suspensao-dos-direitos-politicos-e-o-ministerio-publico-08032022

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Publicado por Marçal Justen Filho em 18.02.2022 às 16:46

Seminário Online do Migalhas

Em 17.2.2022, Marçal Justen Filho participou do Seminário Online do Migalhas. O tema da palestra foi Nova Lei de Improbidade Administrativa e impactos do enfrentamento de práticas ilícitas.

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