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Publicado por Marçal Justen Filho em 30.07.2013 às 11:59

Resenha da obra Curso de Direito Administrativo

O texto abaixo foi veiculado no informativo Migalhas nº 3.172 e publicado no portal Migalhas em 30/07/2013.

“Curso de Direito Administrativo”

por Roberta Resende *

Editora: RT – Revista dos Tribunais
Autor: Marçal Justen Filho
Páginas: 1.408

A definição de Direito Administrativo como o conjunto de normas que disciplina a função administrativa do Estado mostra-se insuficiente para os dias que correm, em que o âmbito de incidência das normas abrange também a atuação das chamadas organizações não governamentais, componentes do terceiro setor.

Consciente da dinâmica e dificuldade envolvidas na conceituação, principalmente após a advertência de que o instrumental teórico administrativista “se reporta ao século XIX”, “que no Brasil está entranhado de concepções não democráticas”, o autor, renomado doutrinador dessa área do direito, propõe definição consentânea com a realidade, em que privilegia a finalidade: “O direito administrativo é o conjunto das normas jurídicas de direito público que disciplinam as atividades administrativas necessárias à realização dos direitos fundamentais e a organização e o funcionamento das estruturas estatais e não estatais encarregadas de seu desempenho“.

De partida, marca o regime de direito público como aquele em que há redução da autonomia individual em nome da realização de certos valores, a “criação [nas mãos do Estado] de poderes jurídicos destinados a assegurar a satisfação dos direitos fundamentais e a realização da democracia”. Um regime, portanto, em que o risco de não serem atendidas certas necessidades seja reduzido, o que o põe em contato com a questão nevrálgica do monopólio da violência, da legitimação das decisões estatais.

Para o autor, em ótimos termos, a equação posta é a da comunicação entre governo e sociedade, que só possibilitará o consenso necessário à civilização caso se assente sobre algumas premissas: i) igualdade entre todos os representados, “titulares de direitos insuprimíveis”, diante dos quais, todo e qualquer direito, interesse, poder, competência ou ônus são limitados; ii) igualdade entre governantes e governados, que não são súditos do Estado; iii) observância de procedimentos previamente ajustados.

É esse o ângulo de onde mira o Direito Administrativo, cujos pontos são analisados em profundidade substanciosa, suscitando as origens e panos de fundo dos institutos, provocando reflexão. Que o leitor não confunda profundidade com dificuldade de leitura e compreensão, que não é em medida alguma o caso – o texto é límpido e atraente.

* Roberta Resende é formada pela faculdade de Direito do Largo de São Francisco/USP (Turma de 1995) e pós-graduada em Língua Portuguesa, com ênfase em Literatura.

Arquivado em Imprensa

Publicado por Marçal Justen Filho em 17.06.2013 às 18:14

Comentários ao RDC

O Regime Diferenciado de Contratações Públicas – RDC, instituído pela Lei Federal nº 12.462, tornou-se um mecanismo fundamental para a renovação das licitações administrativas em todas as esferas da Federação. As inovações e peculiaridades do RDC estão explicadas com minúcia e clareza nesses Comentários.

Informações
JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários ao RDC: (Lei 12.462/11 e Decreto 7.581/11). São Paulo: Dialética, 2013.
ISBN: 9788575002360
Páginas: 720
Dimensões: 14 x 21 cm

Publicado por Marçal Justen Filho em 15.05.2013 às 12:07

O Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC): Comentários à Lei nº 12.462 e ao Decreto nº 7.581 – 3ª edição

A terceira edição desta coletânea de artigos incorpora a experiência do Tribunal de Contas da União e a do Poder Judiciário na aplicação do RDC, bem como o desenvolvimento doutrinário a respeito do regime diferenciado.

Esta obra oferece comentários abrangentes e minuciosos sobre o regime diferenciado aplicável às licitações e contratações relacionadas com a Copa do Mundo FIFA 2014 e a Olimpíada do Rio de 2016. Compreende mais de duas dezenas de estudos que cobrem todos os dispositivos da Lei nº 12.462 e do Decreto nº 7.581.

Ao mesmo tempo em que apresenta soluções práticas aptas a orientar a interpretação e a aplicação efetiva e imediata do RDC, o livro examina questões de importância transcendente. Formula reflexões profundas sobre os efeitos do regime especial em relação à disciplina geral das licitações e contratos administrativos no Brasil. Mais do que uma coletânea de artigos independentes, trata-se de obra integrada, na qual se expõe uma visão sistemática do RDC sob os seus vários aspectos.

Informações
JUSTEN FILHO, Marçal; PEREIRA, Cesar A. Guimarães (Coord.). O regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC): Comentários à lei nº 12.462 e ao Decreto nº 7.581.  3.ª edição revista, ampliada e atualizada. – Belo horizonte: Fórum, 2014.
Dimensões: 17 x 24 cm
515 páginas
ISBN 978-85-7700-945-9

Publicado por Marçal Justen Filho em 30.01.2013 às 15:17

Pregão: comentários à legislação do pregão comum e eletrônico – 6ª edição revista e atualizada

As vantagens propiciadas pela utilização do pregão conduziram à sua utilização cada vez mais frequente pela Administração Pública. Ao longo dos últimos anos, muitas dúvidas sobre a disciplina dessa modalidade de licitação foram superadas e tal se deveu, em grande parte, à jurisprudência do TCU. No entanto, novos problemas foram surgindo e existem dificuldades a superar, especialmente no tocante à questão da qualidade do objeto ofertado. A sexta edição do Pregão apresenta a jurisprudência dos tribunais, inclusive do TCU, e examina com detalhes as complexidades das contratações que envolvem essa modalidade licitatória.

Informações
JUSTEN FILHO, Marçal. Pregão: (comentários à legislação do pregão comum e eletrônico) – 6ª ed. – São Paulo: Dialética, 2013.
ISBN: 9788575002315
Páginas: 448
Dimensões: 14 x 21 cm

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Publicado por Marçal Justen Filho em 30.11.2012 às 11:53

Um advogado cosmopolita

Entrevista concedida a Joana Neitsch e publicada no jornal Gazeta do Povo em 30/nov/2012:

André Rodrigues/ Gazeta do Povo /

André Rodrigues/ Gazeta do Povo

DIREITO ADMINISTRATIVO

Um advogado cosmopolita

Marçal Justen Filho, advogado especialista em Direito Administrativo

30/11/2012 | 00:04 | JOANA NEITSCH

Para “ver o mundo mais de perto”, o jurista Marçal Justen Filho resolveu ir passar um ano na Universidade de Yale fazendo pesquisas entre 2010 e 2011. Ele gostou tanto da experiência que hoje se divide entre o Brasil e o Estados Unidos e considera que a tecnologia supera os desafios que a distância pode gerar. Mestre e doutor em Direito Público pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP), foi aluno visitante no Instituto Universitário Europeu, na Itália. Graduado na Universidade Federal do Paraná, onde lecionou por 20 anos, Justen Filho é autor de diversos livros, o mais recente deles é o “Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos”. Em uma das passagens por Curitiba em novembro, o advogado recebeu a reportagem da Gazeta do Povo em seu escritório e falou sobre licitações no Brasil. Como torcedor atleticano e ex-advogado do Clube Atlético Paranaense, ele procurou falar com distanciamento sobre o potencial construtivo da Arena.

Qual o futuro da Lei 8666/93 diante da do pregão eletrônico e da do Regime Diferenciado de Contratações (RDC)?
A Lei 8.666 é um diploma geral que tende a ter um papel bastante assessório daqui para frente. Ela foi uma resposta do Congresso e da sociedade brasileira a uma série de desvios que haviam ocorrido no início dos anos 1990. Depois disso, teve todo um processo histórico e ela ficou uma lei razoavelmente obsoleta. A Lei 8.666 tem alguns princípios que vão permanecer em vigor, mas aquela parte funcional, que se refere ao modo de fazer as coisas. A expectativa é de que, se não for a lei do RDC, outra lei vai alterar a 8.666.

André Rodrigues/ Gazeta do Povo

André Rodrigues/ Gazeta do Povo /

A lei do RDC pode se tornar definitiva, então?
A lei do RDC é uma espécie de experimento legislativo, uma solução que é muito praticada em outros países. Quando se tem necessidade de um novo regime para questões extremamente sérias, em vez de simplesmente encerrar a lei vigente e apostar todas as fichas em um regime novo, você faz experimentos legislativos. São leis que têm um novo modelo, mas que não serão aplicadas de modo genérico para sempre. A lei do RDC tem essa função, ou seja, vamos alterar determinadas coisas e ver como funciona. Se isso der resultado, a lei vai ser generalizada.

E como o senhor avalia a utilização do RDC até o momento?
É um pouco frustrante, no sentido de que a lei do RDC dá muitos mecanismos extremamente interessantes e eles não foram utilizados ainda. A administração pública tem uma inércia burocrática, exacerba o passado, tende a mantê-lo para sempre. O aspecto mais interessante do RDC é a possibilidade de que o edital defina qual é o procedimento licitatório. A Lei 8.666, não. Ela já define qual o procedimento licitatório dizendo que existem determinadas modalidades de licitação. Tudo é autonomia para a administração na Lei do RDC. Mas cada vez que a administração vai fazer uma licitação, um funcionário diz assim: “alguém tem um modelo de edital para eu copiar?”. Então, a administração, em vez de fazer uma adaptação em face do contrato de que ela precisa, simplesmente muda o nome, a data e o objeto e continua repetindo. Não conseguem se valer das aberturas que a lei do RDC deu.

O que está sendo utilizado do RDC então?
A grande questão da lei do RDC é no tocante a obras e serviços de engenharia, nisso há uma grande inovação. Mas boa parte dos contratos e obras de serviços de engenharia continuam sendo licitados pela Lei 8.666, o que é mau porque se tem uma rigidez, uma inflexibilidade que poderiam ser afastadas se se fizesse uma licitação na lei do RDC.

A lei do RDC não pode dar mais abertura para corrupção?
A corrupção pode ser reprimida pela lei, mas é um problema cultural, que não pode ser eliminado mediante uma lei que diga que é proibido corrupção. É muito problemático imaginar que o combate à corrupção se faça só no momento da lei de licitações. É um combate genérico de toda a sociedade. Numa sociedade como a brasileira em que a corrupção ainda é aceita, e as pessoas continuam sendo eleitas. Quando alguém é identificado como corrupto em certa sociedade, existe uma rejeição social. No Brasil, a identificação de alguém como corrupto não conduz a que ele deixe de receber votos. Se você afirmar que algum candidato a presidente dos EUA tiver contra si a denúncia de corrupção, isso é suficiente para neutralizar a possibilidade de ser eleito presidente dos EUA. Ele não pode ser acusado disso, não pode dar chances para isso. No Brasil, continua sendo eleito, continua na vida pública e continua tendo votos. Portanto o problema não é a lei, mas a sociedade como um todo.

Qual seria o modelo ideal de licitação?
Não existe. Esta é uma ilusão utópica, um desejo que todos nós temos de dizer o que é o melhor modelo. O que é melhor hoje vai ser insuficiente daqui a um mês ou daqui a um ano. Especialmente quando se trabalha neste meio em que se tem um grande problema de corrupção ou simplesmente desvios – empresas que não são corruptas, mas são incapazes de cumprir as propostas.

O potencial construtivo do Atlético Paranaense é dinheiro público?
Tentarei ser o mais isento possível porque sou torcedor do Atlético. Essa é uma questão relevante porque grande parte da discussão que eu ouço é contaminada pelo aspecto futebolístico. Se você vai assegurar um determinado benefício para o Clube Atlético Paranaense (CAP), você tem de assegurar os mesmos benefícios para outros clubes e associações esportivas. Esta é a primeira questão: isonomia. E eventualmente, inclusive, para outras entidades. A justificativa é que este benefício envolve não apenas o interesse CAP, mas o interesse coletivo. Todo aquele que estiver numa situação semelhante tem de ser prestigiado. Existem inúmeros mecanismos por meio dos quais se transferem benefícios para entidades privadas que estão aptas a atuar no interesse público. Esse mecanismo está difundido no direito brasileiro muito antes de o Atlético cogitar receber vantagens. Isso não transforma a entidade privada em uma entidade pública. Hospitais, por exemplo, são entidades privadas que recebem benefícios em virtude do atendimento a necessidades coletivas que elas produzem. Continuam sendo entidades privadas, as verbas são aplicadas segundo os mecanismos do direito privado. A minha dúvida não é se o potencial construtivo é recurso público. É claro que é recurso público, é inquestionável, e é transferido para uma entidade privada, que é o Atlético Paranaense. Isso não significa que o CAP passe a fazer parte da administração pública. Ele está sujeito a uma série de controles e limites que são os mesmos, independentemente de você torcer para o Atlético, para o Coritiba ou para qualquer outra entidade.

A empresa do filho de Petraglia [Mario Celso, presidente do Atlético] pode ser contratada, então?
Não posso dar nenhuma especificamente sobre o assunto, eu não conheço o caso concreto. Não estou dando opinião se é certo ou errado o CAP.S.A. ter contratado uma empresa que é do filho do Petraglia. Nem sei se isso é verdade, só ouvi falar pela impressa. A questão é que não existe uma resposta em abstrato para o assunto, tem de verificar o caso concreto. Existe alguma irregularidade neste caso ou não? Não pode simplesmente dizer “é filho”. É uma questão que se verifica de outro modo. Existe algum impedimento jurídico para que isso aconteça? Tem de verificar se isso, de acordo com a circunstância concreta, foi certo ou não. Eu li no jornal que o argumento é a qualidade do produto, eu não sei dizer se a cadeira é melhor ou pior ou se vale 12 milhões ou 3 milhões.

O senhor se divide entre Estados Unidos e Brasil. Como estabeleceu essa rotina?
Foram circunstâncias diversas. Fiz uma opção de passar um ano na Faculdade de Direito de Yale. A biblioteca é gigantesca, tem 12 milhões de itens, é espantosa. Acompanhava aulas de direito administrativo americano, que é bem diferente do nosso. A questão maior é de pesquisa mesmo, ter possibilidade de sentar e estudar. Era uma opção de vida: quero ver o mundo mais de perto. Nos EUA, a vida é diferente e tenho uma perspectiva de aumentar, de incrementar o relacionamento entre o Brasil e os EUA, que é algo necessário. Lá, eu não estou habilitado a advogar, tenho uma posição de consultoria sobre direito brasileiro. E o que a gente verifica é que existe um preconceito muito grande do Brasil em relação aos EUA e dos EUA em relação ao Brasil. Do ponto de vista jurídico é ainda mais rica a experiência. Moro em uma cidade a 80 quilômetros de Nova York, chamada Fairfield, no estado de Connecticut. Faz parte deste novo mundo em que as distâncias são superadas pelos recursos de internet. Eu converso com meus sócios diariamente, tanto faz você estar aqui ou em São Paulo ou Brasília. Eventualmente, quase tanto faz estar aqui ou em Nova York. É tão simples de estar em contato, que é algo que no passado era impensável. Eu tenho um filho de 11 anos que estuda lá nos EUA e tenho outro filho de 32 que advoga aqui comigo [em Curitiba].

Qual a diferença entre direito administrativo brasileiro e americano?
No direito administrativo americano não existe direito público e direito privado, aparentemente. Por exemplo, um contrato entre o poder público e um particular segue as mesmas regras de um contrato entre particulares. Só que como lá a autonomia é muito grande, grande parte daquelas características que são de direito público são estabelecidas via autonomia contratual. Então, o governo estabelece as regras. Mas uma característica realmente espantosa é a vedação a que o Poder Judiciário interfira sobre os atos administrativos. É impossível você imaginar um juiz suspender uma licitação nos EUA. Isso não existe. Existe, no entanto, uma série de mecanismos para neutralizar o excesso de poder administrativo. Há o seguinte pressuposto, a autoridade administrativa americana não será corrupta, não será arbitrária e será exercitada para o interesse de todos. Isso é uma questão cultural tão intensa que até pode haver corrupção, desvios, mas eles são mínimos. Então, o juiz não interfere. No Brasil existe um controle muito mais intenso na atividade administrativa do que nos EUA. Resta-nos saber se isso significa que a atividade administrativa brasileira é melhor do que a americana.

O senhor sente falta de dar aula?
Eu comecei a dar aula muito novo, aos 22 anos, quando eu saí da faculdade. Perto dos 50 anos, eu estava muito desanimado de dar aula. Quando estava na faculdade, sempre via aqueles professores antigos e me perguntava: “O que eles estão fazendo aqui? Por que não vão embora?” De repente, eu me olhei no espelho e vi que isso se aplicava para mim, estava na hora de ir embora, eu fiz o que tinha de fazer na vida acadêmica. Dei aula durante 28 anos. Na faculdade, tinha um monte de gente nova, excelente, pessoas estudiosas. Por que eu ia ficar atrapalhando a vida delas? Eles batalhando, e eu lá no fim. Eu não tinha idade para me aposentar, então pedi exoneração. Saí e não sinto falta.

Publicado por Marçal Justen Filho em 30.09.2012 às 11:08

Infraestrutura brasileira para estrangeiros

Reportagem de Marisa Valério publicada no jornal Gazeta do Povo em 30/set/2012:

>> BOLETIM

Infraestrutura brasileira para estrangeiros

Publicado em 30/09/2012 | MARISA VALÉRIO COM EQUIPE DE ECONOMIA – ECONOMIA@GAZETADOPOVO.COM.BR

Os principais nomes da infraestrutura e logística brasileiras estarão reunidos em Nova York na quinta-feira para discutir as oportunidades de investimento no Brasil, durante o 3º Forum Brasil de Investimento em Infraestrutura. O encontro é idealizado pelos advogados Marçal Justen Filho (foto) e Cesar Guimarães Pereira, sócios da Justen, Pereira, Oliveira & Talamini, e organizado pela Editora Fórum e a Brazilian American Chamber of Commerce. A dupla também vai lançar nos EUA o seu mais novo livro, chamado Infrastructure Law of Brazil. Justen Filho contou ao repórter Pedro Brodbeck o que será discutido no evento.

Por que abrir um fórum de discussão sobre a infraestrutura brasileira?

O investidor estrangeiro precisa entender o que acontece no Brasil e os brasileiros precisam entender o que acontece no mundo em termos de infraestrutura. As duas realidades precisam se aproximar. Quem é de fora tem interesse em atuar por aqui, pelas oportunidades que oferecemos, mas o Brasil também precisa entender como este assunto é tratado ao redor do mundo. Para isso, levaremos ao fórum a ministra do Planejamento, o presidente da Empresa de Planejamento Logístico (EPL) e outras autoridades do assunto.

Quais são as principais características brasileiras?

No que diz respeito à legislação, o Brasil tem uma característica única que é a mudança da interpretação das leis com o passar do tempo. É um recurso muito utilizado por aqui para que, por exemplo, as empresas de logística tenham de rever as tarifas que cobram. Isso é impensável para um americano ou europeu. Eles estão acostumados com contratos que serão cumpridos exatamente como descritos ao longo de toda a sua vigência.

É esse tipo de esclarecimento que presta o livro que vocês vão lançar?

Sim. Existe uma barreira linguística muito grande que afasta os investidores estrangeiros do Brasil. A literatura jurídica do assunto sempre está em português. Pontuamos as características das políticas nacionais relacionadas à infraestrutura em inglês, para que todos possam ler. Nele já esclarecemos pontos atuais como o sistema de privatizações e concessões do programa de logística anunciado pelo governo federal recentemente, por exemplo, um modelo bastante peculiar do Brasil e ao qual, agora, esses investidores terão acesso.

* * * * *

Publicado por Marçal Justen Filho em 9.07.2012 às 12:44

Who’s Who Legal: The International Who’s Who of Business Lawyers 2012

Marçal Justen Filho foi indicado como um dos mais excepcionais profissionais brasileiros atuantes na área de licitações e contratações públicas (public procurement) pela publicação The International Who’s Who of Business Lawyers 2012. A revista é publicada pela editora britânica Law Business Research e relaciona os advogados mais destacados em 31 áreas de atuação. De acordo com a publicação, os advogados indicados são selecionados por meio de uma pesquisa independente com profissionais especializados.

Os nove advogados brasileiros recomendados pela lista Public Procurement 2011 na foram: Marçal Justen Filho, Ricardo E. Vieira Coelho, Floriano de Azevedo Marques Neto, Ricardo Pagliari Levy, Vera Monteiro, José Roberto Opice, Barbara Fialho Secco, Carlos Ari Sundfeld e André Hermanny Tostes.

Confira o perfil de Marçal Justen Filho publicado na Who’s Who Legal:

Marçal Justen Filho

Firm: Justen Pereira Oliveira e Talamini
Rua Visconde do Rio Branco 237
City: Curitiba – PR
Country: Brazil
Tel: +55 41 3017 1800
Fax: +55 41 3017 1820
Email: marcal @ justen.com.br

Biography: Public Procurement

Marçal Justen Filho is the senior partner and founder of Justen, Pereira, Oliveira & Talamini. The firm is active in the fields of administrative law, public procurement, government contracts and regulation, with offices in São Paulo, Brasília and Curitiba.

His expert practice and numerous publications in public law have gained him international recognition as a reference lawyer in Brazil for infrastructure and public procurement. He has acted as counsel or provided expert legal opinions on many of the largest government and infrastructure projects in Brazil for the past 15 years. He has also acted as counsel, arbitrator and legal expert in international and domestic arbitrations concerning telecommunications, energy and regulated markets.

His books include Comments on the Public Procurement Act (14th ed, 2010), Administrative Law (7th ed, 2011), Procurement Auction (5th ed, 2009), General Theory of Public Service Concessions (2002) and Independent Regulatory Agencies Law (2001). He has published numerous articles on a vast array of public law subjects and co-edits a specialised Brazilian journal (RDPE). He is a frequent speaker at international conferences and seminars and has delivered hundreds of lectures to legal and government procurement departments in Brazil.

Marçal Justen Filho was a law school professor for 28 years until 2006. He obtained his LLM (1984) and PhD (1985) at PUC/SP and has been a visiting researcher at Yale Law School and a visiting fellow at the European University Institute in Florence. He is a citizen of Brazil and Italy and is fluent in Portuguese, English, French and Italian.

Leia abaixo o texto da publicação em língua portuguesa (tradução de Alan Garcia Troib):

Marçal Justen Filho

Justen, Pereira, Oliveira e Talamini
Rua Visconde do Rio Branco 237
Curitiba – PR, 80410-000
Tel: +55 41 3017 1800
Fax: +55 41 3017 1820
marcal @ justen.com.br
www.justen.com.br

Marçal Justen Filho é sócio fundador da Justen, Pereira, Oliveira & Talamini. A firma trabalha nas áreas de direito administrativo, licitações, regulação e contratos administrativos, e tem escritórios em São Paulo, Brasília e Curitiba.

Sua prática especializada e suas publicações em direito público conquistaram reconhecimento internacional como referência na advocacia brasileira na área de infraestrutura e licitações. Atuou como consultor ou parecerista em muitas das maiores obras públicas de infraestrutura brasileiras dos últimos 15 anos. Também atuou como consultor, árbitro e especialista legal em arbitragens internacionais e nacionais para serviços de telecomunicação, energia e outros setores regulados.

Entre seus livros destacam-se Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos (14ª. ed, 2010), Curso de Direito Administrativo (7ª. ed, 2011), Pregão: comentários à legislação do pregão comum e eletrônico (5ª ed. 2009), Teoria geral das concessões de serviço público (2003) e O Direito das Agências Reguladoras Independentes (2002). Marçal Justen Filho também publicou um grande número de artigos, em uma vasta gama de assuntos de Direito Público e é coeditor da Revista de Direito Público da Economia (RDPE). É palestrante frequente em conferências internacionais e seminários, e já ministrou centenas de palestras para órgãos públicos e instituições de ensino de Direito em todo o Brasil.

Marçal Justen Filho é formado em Direito pela Universidade Federal do Paraná (1977), onde foi professor titular e lecionou por 28 anos, até 2006. Mestre (1984) e Doutor (1985) pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, foi visiting researcher na Faculdade de Direito de Yale e visiting fellow no Instituto Universitário Europeu, em Florença (1999). É cidadão brasileiro e italiano, e fluente em português, inglês, francês e italiano.

Publicado por Marçal Justen Filho em 26.06.2012 às 9:15

Audiência na Câmara dos Deputados debate o RDC

Reportagem da Agência Câmara de Notícias publicada no site da Câmara dos Deputados em 26/jun/2012:

Audiência debate o regime diferenciado de contratações públicas

A Comissão de Finanças e Tributação realiza hoje audiência pública para debater o regime diferenciado de contratações públicas, instituído pela Lei 12.462/11.

Segundo o deputado Mário Feitoza (PMDB-CE), que solicitou a realização da audiência, “os gastos públicos no Brasil estão sendo comprometidos por denúncias de mau uso e desvios, devido às brechas da Lei 8.666/93, e agora, o Regime Diferenciado de Contratação de serviços relacionados com a infraestrutura de obras e aquisição de bens para a Copa do Mundo, Copa das Confederações e Olimpíadas”.

Foram convidados:
– o presidente do Tribunal de Contas da União (TCU), ministro Benjamin Zymler;
– o mestre em Direito Público, Jorge Ulisses Jacoby Fernandes;
– o doutor em Direito Tributário, Marçal Justen Filho;
– o doutor em Direito do Estado, Márcio Cammarosano;
– o especialista em Gestão e Modernização Pública, Wilson da Silva Vicentino;
– o doutor em Direito Público, representando o Sindicato Nacional da Indústria da Construção Pesada (Sinicom), Floriano Azevedo Marques.

A reunião será às 14h30, no Plenário 4.

Da Redação/MW/Agência Câmara de Notícias

[foto: Larissa Ponce]Marçal Justen Filho fala sobre o RDC em audiência pública
[foto: Larissa Ponce/Agência Câmara]

Ouça a manifestação de Marçal Justen Filho na audiência pública

Publicado por Marçal Justen Filho em 30.04.2012 às 11:27

Lançamento do livro O Regime Diferenciado de Contratações Públicas – RDC

Confira a entrevista de Marçal Justen Filho sobre o tema de sua palestra no Fórum Brasileiro de Contratações Públicas e Infraestrutura (“Procedimentos Auxiliares e a pré-qualificação”) e o lançamento da obra O Regime Diferenciado de Contratações Públicas – RDC: Comentários à Lei nº 12.462 e ao Decreto nº 7.581.

Entrevista Marçal Justen Filho – Livro RDC

Publicado por Marçal Justen Filho em 30.03.2012 às 12:35

Lei Geral da Copa vai deixar ônus para Estado

Reportagem de Joana Neitsch publicada no jornal Gazeta do Povo em 30/mar/2012:

Entrevista

O jurista Marçal Justen Filho, especialista em Direito Administrativo e Público, considera que as grandes polêmicas relacionadas à Lei Geral da Copa só vão ser levantadas caso os artigos mais polêmicos precisem ser colocados em prática. Justen Filho é formado na Universidade Federal do Paraná (UFPR), mestre e doutor em direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP) e foi pesquisador-visitante na Universidade de Yale. No início do mês de março, Justen Filho deu uma palestra a alunos da UniBrasil sobre regime de contratações públicas durante a Copa.

Na sua opinião, há partes da Lei Geral da Copa que vão contra a constituição e podem gerar questionamentos no STF?

Sem dúvida, existem várias questões que são controvertidas. O que a gente observa é que o modelo da FIFA é bastante empresarial, ou seja, considera tal como se ela estivesse contratando com pessoas privadas. E a Constituição Brasileira tem uma série de limites, portanto isso envolve alguma dificuldade.

Há o argumento de que ao aceitar trazer a Copa para cá o governo brasileiro estava ciente de que teria que se submeter às exigências da FIFA. O senhor concorda?

Esse é um argumento prático, um raciocínio muito mais político ou econômico. E, desse ponto de vista, o Brasil conhecia as regras do jogo e sabia que a organização da Copa do Mundo envolvia obrigações muito sérias. Do ponto de vista jurídico, porém, não é possível que uma decisão de receber uma Copa do Mundo seja executada de modo incompatível com a Constituição. O argumento de que o presidente da República assinou algum documento é insuficiente. Se a Constituição não for mudada, prevalece a Constituição.

E quanto ao documento que foi assinado pelo presidente Lula dando garantias à FIFA de cumprir certos requisitos?

Na maior parte dos tratados internacionais, por exemplo, o presidente da república assina o tratado, mas ele só passa a ser Direito brasileiro, quando aprovado pelo Congresso. A FIFA não é uma outra nação, não existe um tratado internacional, mas ainda que a FIFA fosse um país e existisse um tratado internacional, a vigência desse tratado dependeria da aprovação do Congresso.



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